A Assessoria de Comunicação, da Prefeitura de Morrinhos, apresenta e esclarece a todos sobre as atividades comerciais que poderão funcionar ou abrir suas portas de acordo com o novo Decreto Municipal. No entanto, é necessário reforçar aos segmentos que não estiverem na lista abaixo, que não poderão exercer suas funções rotineiras, ou seja, deverão paralisar suas atividades durante o período estipulado.
Entre os dias 29 de março de 2021 a 4 de abril de 2021, o comércio de Morrinhos funcionará somente com as atividades consideradas essenciais:
*I- farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
* II- cemitérios e serviços funerários;
* III- distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
*IV- supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
*V- hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
*VI- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
*VIII- estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
*IX- serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
*X- atividades econômicas de informação e comunicação;
*XI- segurança privada;
*XII- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; MUNICÍPIO DE MORRINHOS Poder Executivo XIII – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
*XIV- hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
*XV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
*XVI- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
* XVII- obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
*XVIII- atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
*XIX- atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
*XX – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
*XXI- desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
*XXII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
*XXIII- atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
*XXIV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde
*XXV- comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery), sistema pegue e leve ( take away) e drive-thru;
*XXVI- escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.
*No tocante aos órgãos da administração pública municipal, funcionarão no período descrito no caput os seguintes serviços: I – da área de saúde; II – de limpeza e conservação urbana; III – de posturas e edificações; IV – comunicação.
*A medida descrita no caput segue recomendação do Ministério Público do Estado de Goiás, representado pela 2ª Promotoria de Justiça de Morrinhos, assentida pelo Poder Executivo Municipal, com o fim inclusive de evitar-se uma judicialização do caso.
Decreto 722.2021 = Altera Dec. 045.2021 = COVID.doc
Decreto 724.2021 = Altera Dec. 045.2021 = COVID.doc -ok
Decreto 045.2021 = Enfrentamento ao COVID. Situação de emergência.doc-ok