Lei n.º 2.218/2006;
Art. 39. É de competência da Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) A formulação e a execução da política de planejamento social, físico e econômico;
b) Elaborar, implantar e atualizar o plano diretor;
c) Compatibilizar programas estaduais, federais e internacionais com os do município;
d) Traduzir anseios da comunidade em programas de governo;
e) Formular o planejamento estratégico municipal;
f) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos municipais de desenvolvimento urbano e rural, em conjunto com as demais secretarias;
g) Manutenção do sistema cartográfico municipal;
h) Traçar as diretrizes da expansão urbana, potencialidades do município e outras atividades correlatas.