Lei n.º 2.218/2006;
Art. 48. É da competência da Secretaria de Saúde:
a) O planejamento operacional e a execução da política de saúde do município, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
b) A vigilância epidemiológica, sanitária, de orientação alimentar e de saúde da população;
c) A prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
d) A promoção de campanhas de esclarecimentos, visando a preservação da saúde da população;
e) A implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e a saúde pública;
f) A participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
g) A articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
h) Formular projetos visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais;
i) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
j) Efetuar o planejamento anual e plurianual de suas atividades e outras atividades correlatas.