dengue

A Lei nº 3.173, de 19 de janeiro de 2016, estabelece infrações e penalidades para o cidadão que deixar de cumprir as regras e obrigações que ele tem relativas ao combate aos criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, da Chikungunya, do Zika vírus e da Febre Amarela e outras doenças graves. Confira o que dispõe o artigo IV, da referida Lei, sobre o assunto:

Art. 33. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por imóveis no Município de Morrinhos são obrigados a permitir o ingresso nos mesmos do agente de saúde e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle do mosquito, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate ao vetor, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.

Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – advertência;
II – multa;
III – apreensão;
IV – inutilização;
V – interdição.

§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

Art. 35. Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:

I – A existência, nos imóveis residenciais unidomiciliares de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – A existência, nas áreas comuns a todos os moradores de condomínios, residenciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – A existência, nos órgãos públicos ou estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo, entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor;
Pena: Interdição, apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV – Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate ao Aedes Aegypti;

Pena: Advertência e/ou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V – Deixar, os proprietários e/ ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar, medidas de proteção e/ ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade providenciando o descarte ambientalmente correto de matérias inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada;

Pena: Advertência, interdição e/ou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VI – Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação;

Pena: Advertência e/ou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VII – Deixar de manter reservatórios, caixas d’água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma, a não permitir a introdução de mosquitos e consequentemente, sua desova e reprodução;

Pena: Advertência e/ou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VIII – Depositar ou descartar em estradas vicinais, margens de rodovias e estações de captações de lixo: restos de construções, pneus e seus similares, galhos e restos de materiais oriundos de podas de arvores e jardins;

Pena: Advertência, apreensão, interdição e/ou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VIII-A – Abandonar o proprietário ou o detentor da posse seu veículo automotor, ou permitir que outrem o abandone, na zona urbana, em estradas vicinais, nas margens das rodovias ou em qualquer outro ponto do território municipal:

Pena: Apreensão com remoção do veículo e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 Inciso acrescido pela Lei 3.174, de 19 de fevereiro de 2016.
IX – Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei;

Pena: Apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais;

Governo da Cidade de Morrinhos
O Povo em Primeiro Lugar
Por Jorivê Siqueira