Lei n.º 2.218/2006;
Art. 50. É da competência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
b) Elaborar, fiscalizar e/ou executar projetos na área de infraestrutura e urbanização;
c) Construir e manter estradas municipais, pontes e bueiros;
d) Operar e manter veículos leves, veículos pesados e máquinas pesadas;
e) Administrar a atividade de transporte da Administração Geral;
f) Cuidar da conservação e limpeza de vias públicas;
g) Executar a coleta do lixo;
h) Ampliar e conservar praças, parques e jardins;
i) Realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do Município;
j) Administrar a fabricação e transformação de matérias-primas para aplicação em obras públicas;
l) Desenvolver e implantar projeto de Atendimento telefônico/internet ao cidadão (“Call Center”);
m) Formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de organizações nacionais e internacionais;
n) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais;
o) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.