Lei n.º 2.218/2006;
Art. 53-C. É de competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária:
(Redação do caput e alíneas dada pela Lei nº 2.597, de 01 de fevereiro de 2010.)
a) Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da agricultura e pecuária no Município;
b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura e pecuária;
c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar no Município; (Revogado pela Lei 2.926, de 25 de janeiro de 2013.)
d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a autossustentação, o aumento da renda e, ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
e) Elaborar cronograma de obras rurais, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos, a serem implementadas no município;
f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal.