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Procuradoria Geral do Município

Competências

Lei n.º 2.218/2006;

Art. 37. É de competência da Procuradoria Geral:

a) representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito;

b) o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica;

c) a preparação de contratos, convênios, acordos nos quais o Município seja parte;

d) a análise e elaboração de decretos, regulamentos e portarias;

e) a cobrança da dívida ativa judicial;

f) a instauração de processos civis decorrentes da conclusão e sindicâncias e processos administrativos pela Assessoria de Controle Interno; (Redação dada pela Lei 2.926, de 25 de janeiro de 2013)

g) a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas;

h) prestação de assistência judiciária a carentes;

i) exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico;

j) coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo e outras atividades correlatas.

DECRETO Nº 016/2021;

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo;

II - exercer as funções de assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo;

III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV - promover a ação civil pública;

V - promover a uniformização da jurisprudência no âmbito de sua competência;

VI - opinar previamente nos pedidos de extensão de decisão judicial, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nas respectivas ações;

VII - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;

VIII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;

IX - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da função pública;

X - exercer a defesa dos direitos ou interesses do Município, dos órgãos ou das entidades da Administração Municipal, perante os órgãos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, especialmente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º Na defesa dos direitos ou interesses do Município, os órgãos ou entidades da Administração Municipal fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data ou habeas corpus, impetrado contra o ato ou omissão de autoridade Municipal.

§ 2º As requisições, de que trata o § 1º deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 3º A responsabilidade pela inobservância do disposto nos § § 1º e 2º deste artigo será apurada na forma da Lei Complementar nº 014, de 19 de setembro de 2003, e suas modificações posteriores, principalmente na parte referente ao regime disciplinar.