Lei n.º 2.218/2006;
Art. 37. É de competência da Procuradoria Geral:
a) representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito;
b) o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica;
c) a preparação de contratos, convênios, acordos nos quais o Município seja parte;
d) a análise e elaboração de decretos, regulamentos e portarias;
e) a cobrança da dívida ativa judicial;
f) a instauração de processos civis decorrentes da conclusão e sindicâncias e processos administrativos pela Assessoria de Controle Interno; (Redação dada pela Lei 2.926, de 25 de janeiro de 2013)
g) a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas;
h) prestação de assistência judiciária a carentes;
i) exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico;
j) coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo e outras atividades correlatas.
DECRETO Nº 016/2021;
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo;
II - exercer as funções de assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo;
III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV - promover a ação civil pública;
V - promover a uniformização da jurisprudência no âmbito de sua competência;
VI - opinar previamente nos pedidos de extensão de decisão judicial, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nas respectivas ações;
VII - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
VIII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município;
IX - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da função pública;
X - exercer a defesa dos direitos ou interesses do Município, dos órgãos ou das entidades da Administração Municipal, perante os órgãos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, especialmente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º Na defesa dos direitos ou interesses do Município, os órgãos ou entidades da Administração Municipal fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data ou habeas corpus, impetrado contra o ato ou omissão de autoridade Municipal.
§ 2º As requisições, de que trata o § 1º deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§ 3º A responsabilidade pela inobservância do disposto nos § § 1º e 2º deste artigo será apurada na forma da Lei Complementar nº 014, de 19 de setembro de 2003, e suas modificações posteriores, principalmente na parte referente ao regime disciplinar.