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Assessoria de Ouvidoria Municipal

Competências

Lei n.º 2.218/2006;

Art. 43-A. É de competência da Assessoria de Ouvidoria Municipal – AOM: (Artigo e incisos acrescidos pela Lei 2.926, de 25 de janeiro de 2013)

a) tratar sobre as manifestações dos cidadãos – sejam eles funcionários, fornecedores e consumidores, usuários ou não ─ registradas sob a forma de reclamações, denúncias, sugestões, críticas ou elogios;

b) endereçar à alta hierarquia de sua organização questões que mais afetam os seus colaboradores, fornecedores, consumidores, e usuários e, recomendar a implantação de medidas de melhoria contínua na correção de falhas;

c) direcionar ações de melhorias para o serviço público, gerando o valor que antes era obtido em pequenas interações com a organização;

d) assumir parte da organização, sendo capaz de recomendar e redirecionar o rumo das decisões, acompanhadas das necessidades, dos valores, da imparcialidade, da legalidade e da conduta ética, atributos dessa nova entidade corporativa;

e) Fortalecer os princípios de cidadania;

f) identificar tendências, com aprimoramento constante das estratégias para a melhor prestação dos serviços públicos;

g) fortalecimento da imagem, da cultura, de crenças e de valores da organização;

h) Contribuição para a perenidade da organização;

i) tentar promover a redução de passivos judiciais contra a organização por meio de solução administrativa de conflitos;

j) aumentar a satisfação dos consumidores, colaboradores, fornecedores e usuários de produtos e serviços com os processos, produtos ou serviços;

l) Redução de custos operacionais, por meio da melhoria dos processos.