Lei n.º 2.218/2006;
Art. 43-A. É de competência da Assessoria de Ouvidoria Municipal – AOM: (Artigo e incisos acrescidos pela Lei 2.926, de 25 de janeiro de 2013)
a) tratar sobre as manifestações dos cidadãos – sejam eles funcionários, fornecedores e consumidores, usuários ou não ─ registradas sob a forma de reclamações, denúncias, sugestões, críticas ou elogios;
b) endereçar à alta hierarquia de sua organização questões que mais afetam os seus colaboradores, fornecedores, consumidores, e usuários e, recomendar a implantação de medidas de melhoria contínua na correção de falhas;
c) direcionar ações de melhorias para o serviço público, gerando o valor que antes era obtido em pequenas interações com a organização;
d) assumir parte da organização, sendo capaz de recomendar e redirecionar o rumo das decisões, acompanhadas das necessidades, dos valores, da imparcialidade, da legalidade e da conduta ética, atributos dessa nova entidade corporativa;
e) Fortalecer os princípios de cidadania;
f) identificar tendências, com aprimoramento constante das estratégias para a melhor prestação dos serviços públicos;
g) fortalecimento da imagem, da cultura, de crenças e de valores da organização;
h) Contribuição para a perenidade da organização;
i) tentar promover a redução de passivos judiciais contra a organização por meio de solução administrativa de conflitos;
j) aumentar a satisfação dos consumidores, colaboradores, fornecedores e usuários de produtos e serviços com os processos, produtos ou serviços;
l) Redução de custos operacionais, por meio da melhoria dos processos.