Lei N° 2.933/2013 – Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo:
I- elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos; recursos; financeiros;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos
III- acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução
e controle das ações;
VII fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo; e
IX – dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do Conselho
Municipal do Idoso relativas ao Fundo, assim como dar publicidade da prestação de contas
sintético financeiro anual do Fundo.