O contribuinte que possui dívidas junto ao Município de Morrinhos tem uma nova oportunidade de regularizar sua situação. A Câmara Municipal aprovou novo prazo para o Programa de Recuperação Fiscal de Morrinhos (Refam), que já está valendo. Embora seja possível optar pelo parcelamento da dívida em até 10 vezes, o pagamento à vista, até 30 de setembro, é o que traz mais vantagens, com descontos de até 90% do valor dos juros e das multas.
“Quanto mais cedo o contribuinte fizer a adesão, mais vantagens ele obtém, uma vez que cada mês que passa implica em um aumento da dívida”, explica o secretário municipal de Finanças, Joviano Barbosa (Vianinho).
De acordo com projeto de Lei nº 2.833/2015, o Refam busca regularizar “dívidas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial (IPTU) inscritos em dívida ativa; Imposto Sobre Serviços (ISS), devido até a competência do mês de dezembro de 2016, e outros débitos de natureza municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não”.
Como aderir ao Refam
Segundo o Secretário de Finanças, Joviano Barbosa, essa é a melhor forma para que o contribuinte possa quitar seus débitos junto a prefeitura, todos podem optar pelo desconto de juros e multas no pagamento à vista ou podem também parcelar.
O secretário também informou que as equipes de atendimento estão treinadas e prontas para poder atender e ajudar a resolver os problemas das pessoas que estão com débitos vencidos junto a municipalidade, até 31 de dezembro de 2016. O contribuinte pode procurar a prefeitura de Morrinhos no setor de arrecadação ou o balcão no Vapt Vupt, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Os débitos poderão ser quitados à vista com descontos de 90% ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, da seguinte forma:
I – Em parcela única, com a exclusão de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido;
II – Em até 2 parcelas, com a exclusão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
II – em até 03 parcelas, com a exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
III – em até 04 parcelas, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
IV – em até 05 parcelas, com a exclusão de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
V – em até 06 parcelas, com a exclusão de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
VI – em até 07 parcelas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
VII – em até 08 parcelas, com exclusão de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
VIII – em até 09 parcelas, com exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
VIX – em até 10 parcelas, com exclusão de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e multas incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
Vale lembrar que o contribuinte que deixar de quitar duas parcelas da negociação, sucessivas ou não, perderá o direito ao benefício das parcelas a vencer.