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Corregedoria Municipal

Competências

Lei n.º 2.218/2006;

Art. 43-C. A Corregedoria Municipal vinculada ao Poder Executivo Municipal, é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos servidores públicos municipais, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: (Artigo acrescido pela Lei 3.216, de 24 de janeiro de 2017)

I – realizar correições e inspeções;

II – realizar inspeções nos órgãos públicos municipais, remetendo relatório reservado ao Chefe do Poder Executivo;

III – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução; IV – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Municipal, processo disciplinar contra servidor público municipal, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Estatuto do Magistério;

V – remeter aos demais órgãos da Administração Municipal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI – apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre suas atividades, relativas ao ano anterior.

Art. 43-D. São atribuições do Corregedor do Município de Morrinhos: (Artigo acrescido pela Lei 3.216, de 24 de janeiro de 2017)

I – realizar correições e visitas de inspeção nos órgãos públicos municipais, remetendo relatório reservado ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelos órgãos públicos municipais em seus programas de atuação;

III – instaurar, presidir e decidir o processo administrativo sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de sua atribuição, e quando sugerir demissão, enviar os autos ao Chefe do Poder Executivo, que homologará ou rejeitará a decisão, neste caso proferindo outra em seu lugar;

IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar, ou neste agir de ofício mediante denúncia fundada, e em caso de decisão pela demissão, recorrer ex officio com efeito suspensivo ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá homologar ou derrubar a decisão;

V – solicitar ao Chefe do Poder Executivo a constituição de comissão especial disciplinar formada por servidores públicos efetivos e que não estejam em estágio probatório, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliar nas atividades afetas à Corregedoria Municipal;

VI – remeter ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores públicos municipais em estágio probatório, propondo, se for o caso, a demissão;

VII – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

VIII – determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos servidores públicos municipais, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

IX – expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da administração pública municipal, nos limites de suas atribuições;

X – apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na primeira quinzena de fevereiro, relatório, com dados estatísticos sobre a atividade dos órgãos públicos municipais, relativas ao ano anterior;

XI – remeter aos demais órgãos da Administração Pública Municipal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XII – dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;

XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. O Corregedor do Município de Morrinhos será servidor nomeado por cargo em comissão ou efetivo que tenha em sua formação curso superior em áreas afins da administração pública.