Regimento Interno – Art.92. São atribuições dos Conselheiros:
I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 I a VII;
III. fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no Município e os programas por estas executadas, conforme art.95, da Lei nº 8.069/90, devendo atestar seu adequado funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidade, efetuar imediata comunicação a este e também representar à autoridade judiciária no sentido de instauração de procedimento judicial específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos Arts. 191 a 193, do mesmo diploma legal;
IV. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V. encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constituí a infração administrativa ou penal contra os Direitos da criança e do adolescente (Art.228 a 258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os Arts. 13 e 56, inciso l, da Lei nº 8.069/90;
VI. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência ( Art. 148 da Lei nº 8.069/90);
VII. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069/1990, para adolescente autor de ato infracional, com o seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimentos correspondentes;
VIII. expedir notificações;
IX. requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;
X. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
XI. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos nos arts. 220, & 3º, inciso II da Constituição Federal;
XII. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010 de 2009);
XIII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046 de 2014).